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Seminário #procultura - Liliana Magalhães

A vice-presidente da Associação Brasileira de Gestão Cultural (ABGC), Liliana Magalhães, retoma o debate sobre a importância de promover uma gestão de processos culturais, e não apenas de projetos.
Ela questiona como formar gestores, para que a cultura possa exercer toda a sua potência, tanto nas instâncias públicas quanto nas empresas.
Fala também sobre a importância do investimento privado - inclusive direto, sem leis de incentivo - no desenvolvimento de diversos setores brasileiros, em conjunto com a cultura, para ações inovadoras.
Segundo ela, é preciso investir no envolvimento da sociedade brasileira no processo de desenvolvimento do setor cultural.

 

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Procultura – Avanços e ressalvas

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de André Leão

O Projeto de Lei nº 6722/10, que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura – Procultura, estabelece diversos avanços em relação à atual legislação brasileira de fomento à cultura, tanto para o acesso aos recursos do Fundo Nacional de Cultura – FNC, quanto para o acesso ao incentivo fiscal. Com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais em todo o país e no exterior, referida lei, até hoje não votada pelo Congresso, visa ampliar os recursos da área, assim como diversificar os mecanismos de financiamento e os investidores.

Elaborado para substituir a Lei Rouanet, o Procultura tenta tornar o arcabouço legal da cultura mais abrangente e dinâmico ao prever novas fontes de recursos para a Cultura, como os provenientes da Loteria Federal, por exemplo.

O projeto renova e aperfeiçoa o Fundo Nacional de Cultura, que a partir de sua aprovação será dividido em nove Fundos Setoriais: das Artes Visuais; das Artes Cênicas; da Música; do Acesso e Diversidade; do Patrimônio e Memória; do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades; de Ações Transversais e Equalização; do Audiovisual; e de Incentivo à Inovação do Audiovisual.

O texto do projeto de lei também tenta estabelecer critérios um pouco mais objetivos e transparentes para avaliar a dimensão simbólica, econômica e social para o uso do recurso público por projetos que buscam incentivos. Tenta também criar critérios na relação entre Estado e sociedade civil para uma melhor destinação dos recursos. Estabelece que no mínimo trinta por cento dos recursos do FNC serão repassados a fundos públicos estaduais e municipais. Um grande avanço na diversificação e regionalização da produção cultural.

Caso aprovado, o Procultura fará do Fundo Nacional de Cultura o principal mecanismo de financiamento do setor, garantindo que os recursos públicos cheguem diretamente aos proponentes. Tudo isso ampliando a participação da sociedade, por meio da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). E derivarão da CNIC outras comissões setoriais que abrangerão os nove fundos existentes e terão elas uma composição paritária do governo e da sociedade civil.

Outro avanço do Projeto de Lei é que tanto pessoas físicas como jurídicas, com ou sem fins lucrativos, terão o direito de apresentar projetos. Ou seja, não se exigirá mais que a instituição tenha de ter na descrição de suas atividades a natureza cultural. O que será necessário será apenas a natureza cultural da iniciativa proposta.

Para muitos produtores culturais, o estabelecimento do prazo de 30 dias (prorrogáveis por igual período) para que o Ministério da Cultura conclua a avaliação de cada projeto cultural é o maior dos avanços, pois atualmente a espera por meses e meses não é incomum.

As ressalvas em relação aos avanços do Procultura começam a aparecer em relação à tentativa de diminuir a burocracia para aprovação dos projetos e para a prestação de contas. É bem certo que ambos os processos parecem que serão menos burocratizados, mas é preocupante que além dos atuais convênios sejam concedidas bolsas e prêmios. E que a prestação de contas tenha foco nos resultados do projeto e não em seus aspectos contábeis. São boas iniciativas, mas são preocupantes em relação à idoneidade, probidade, lisura, transparência, etc.

Uma nebulosa também paira em relação aos FICARTs, fundos financeiros de aplicação na bolsa de valores. O Procultura, pelo atual texto do projeto de lei, estabelece que os FICARTs possam eleger diretamente quais projetos querem apoiar. Tudo sem necessidade de editais, nem comissões, nem eleições, nem seleções etc. E não param por ai os privilégios dos FICARTs. Eles oferecem 100% de incentivo fiscal para quem aplicar em fundos na bolsa de valores. Portanto, distorções como o patrocínio com incentivo público a eventos como o Rock in Rio e outras grandes produções continuarão existindo. E em todos esses casos não precisarão retornar nenhum centavo ao FNC ou aos setores mais fragilizados. Não é demais recordar que esses tipos de projetos costumam ter alto retorno comercial e que são por si só autofinanciáveis. Sem contar que com a possibilidade de “seleção direta” os projetos “dos amigos” sejam financiados sem o menor constrangimento. A contradição fica ainda mais perceptível quando recordamos que não há, por exemplo, 100% de incentivo para se produzir um livro ou uma peça de teatro.

Lamentavelmente o Procultura não avança na direção de mitigar um dos maiores celeumas da atividade cultural no país: a excessiva concentração de recursos públicos incentivando projetos do eixo Rio – São Paulo. Quase sempre para o mesmo pequeno grupo de produtoras e produtores. Tomando como exemplo o setor audiovisual nos anos de 2010 e 2011, mais de 90% dos recursos captados por leis de incentivo foram para produtoras do Rio de Janeiro e de São Paulo.

O Procultura também não avança a não enfrentar a maior disfunção da atual lei, que permite que as empresas decidam a seu bel prazer quais manifestações culturais merecem ser patrocinadas. Fazendo uso de um dinheiro público, essas empresas fazem, com toda a liberdade que lhes dá a lei, sua escolha (quase sempre comercial), por eventos que certamente trarão maior visibilidade para suas próprias marcas. Ou seja, no meu entender: o governo continuará a abrir mão de sua prerrogativa e de seu dever de decidir para onde irá o financiamento público cultural, para que as empresas privadas decidam por ele, baseadas em suas metas publicitárias.

Para dar um exemplo concreto, recorro ao setor que melhor conheço: o audiovisual. As leis de incentivo, que deveriam, prioritariamente, fomentar a produção independente, acabam beneficiando as empresas que já dominam o mercado. Tanto na Lei Rouanet, quanto na Lei do Audiovisual e na MP 2.228-1 essa distorção acontece. Na Lei Rouanet e em dois artigos da Lei do Audiovisual, as empresas privadas utilizam dinheiro público para promover suas marcas. Ou seja, escolhem os filmes a financiar segundo a possibilidade de retorno publicitário para suas marcas, aspecto regido quase sempre pela possibilidade de sucesso comercial tendo em vista a ligação (indireta e às vezes oculta) com os grandes grupos midiáticos que oferecerão divulgação em seus meios.

Outro tipo de distorção criada pelas próprias leis de fomento ao audiovisual vem de dois outros artigos da Lei do Audiovisual e também da MP no 2.228-1. No primeiro caso a lei permite a dedução de 70% do imposto devido à Receita Federal, oriundo das remessas ao exterior dos lucros obtidos no Brasil por essas empresas estrangeiras, caso se invista em co-produções com produtoras independentes brasileiras. No segundo caso, a MP permite o não pagamento da contribuição Condecine para aquelas empresas que investirem, em co-produção com produtora brasileira, os 3% dos lucros que seriam enviados ao exterior em virtude da bilheteria feita no Brasil com filmes estrangeiros. O problema é que, em ambos os casos, como essas empresas distribuidoras têm a preferência na utilização desses recursos públicos, são elas, as empresas estrangeiras, que fazem a gestão dessas políticas públicas de fomento ao audiovisual. E como são elas as donas do cofre do dinheiro público, estabelecem contratos inviáveis para os produtores independentes.

Essas duas leis e a MP também criam distorções que favorecem enormemente as tevês abertas, detentoras de concessões públicas, o que já é um enorme privilégio, fortalecendo ainda mais uma concentração de mercado.

*Com a colaboração de Jaime Lerner, presidente da Associação Brasileira de Documentaristas e Curtametragistas (ABD-Nacional)

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André Leão

Vice-presidente da Associação Brasiliense de Cinema e Vídeo (ABCV) e Diretor de Pesquisa e Projetos da Associação Brasileira de Documentaristas e Curtametragistas (ABD-Nacional). Para mais artigos deste autor clique aqui

Fonte Cultura e Mercado

Quadro resumido do substitutivo ao PL que revoga a Lei Rouanet

 

PRINCIPAIS PROBLEMAS DA LEI ROUANET:

• Não traduz o atual momento da Cultura Brasileira;
• Permite 100% de abatimento do investimento para alguns segmentos;
• Não garante o acesso dos brasileiros à cultura;
• Não estimula o investimento privado no setor cultural;
• Promove a concentração de recursos em 2 estados brasileiros;
• Exige estrutura pesada e onerosa de análise/acompanhamento;
• Trata diferentes de forma igual (patrocinador-proponente-região);
• Prestação de contas complexa – inadimplência/passivo;
• Exclui agentes culturais que não têm acesso aos patrocinadores;
• Torna o produtor refém dos recursos incentivados;
• Não permite políticas compensatórias por parte do Estado;
• Exclui os pequenos contribuintes, inclusive pessoas físicas;
• Lei ancorada no Mecenato.

PRINCIPAIS AVANÇOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO DEPUTADO PEDRO EUGÊNIO:

•  FNC: aumenta volume de recursos para o Fundo e estimula regionalização e a aderência ao Sistema Nacional de Cultura;
•  Mecenato: mantém 100% para atividades essenciais (incluindo projetos de pequenos produtores independentes) e cria critério de pontuação para os demais projetos;
• Ficart: cria benefício fiscal de 50% para atrair interesse pelo benefício fiscal e início da estruturação de Fundos na área;
• Ampliação dos recursos para Cultura: Vale Cultura, programas setoriais, recursos de loteria (5%), estimulo para melhores práticas;
• Definições mais claras, em especial PRODUÇÃO INDEPENDENTE,  PRODUTOR DE PEQUENO PORTE, TERRITÓRIO CERTIFICADO e ECONOMIA CRIATIVA;
• Diretrizes do FNC elaboradas pelo CNPC;
• CNIC volta a ser DELIBERATIVA, aprovando os projetos do mecenato;
• Mantém as Coordenações Nacionais de Incentivo à Cultura (CNICs) Setoriais, mas com composição e estrutura de funcionamento definida em regulamento a ser definido pelo MinC.
• Composição da CNIC é paritária entre sociedade e governo. Participação de representação dos artistas, acadêmicos e especialistas, bem como Instituições de caráter REGIONAL. Permite a inclusão das Secretarias do MinC e outras instituições governamentais de interesse do Ministério;
• CNPC define as metas do Plano Nacional de Cultura que deverão ter pontuação especial no Mecenato, para efeito de índice de renúncia;
• Fundos Setoriais são considerados PROGRAMAÇÕES ESPECÍFICAS;
• 10 a 50% do FNC será alocado nas PROGRAMAÇÕES ESPECÍFICAS, de acordo com recomendação do CNPC.
• 30% dos recursos do FNC serão alocados em transferência direta para Estados e Municípios (fundo a fundo);
• Mínimo de 10% do FNC para cada região e distribuição pelos estados de acordo com a população, limitados a 2%. Considera também indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural;
• Retorna o limite de 15% para despesas administrativas;
• O período de apresentação de projetos será definido, anualmente,  pela CNIC.
• Transforma o fundo ORÇAMENTÁRIO para CONTÁBIL E FINANCEIRO;
• Amplia volume de recursos no fundo: aumento de 3 para 5% do percentual advindo das loterias, mantendo a Loteria Federal da Cultura e saldos dos exercícios anteriores;
• Limitação para o governo efetuar gastos administrativos com o fundo. Estímulo a editais e seleção pública de projetos;
• Renúncia: limite de 3% para pessoa jurídica e 0,05% para pessoa física (exceção para área de patrimônio e planos anuais e plurianuais).
• Amplia limites de benefício:
• 8% para pessoa física, sendo 3% diretamente na Declaração de Ajuste Anual;
• 8% para pessoa jurídica com faturamento até $300 milhões (condicionado a 4% ser destinado a produtor independente de pequeno porte);
• Para pessoa jurídica com faturamento superior a $300 milhões:
• 4% destinado a projetos aprovados (mercado);
• De 4 para 5% (+1%): empresa doa pro FNC e 80% é destinado ao SNC e 20% para a produção independente de pequeno porte;
• De 5 para 6% (+1%): pode ser destinado a projetos, desde que haja doação de 20% ao FNC do valor patrocinado ou doado (que cresce nos anos subseqüentes para 30, 40 e 50%).

Mantém 100% de benefício para as seguintes áreas:

•  Conservação e restauração de imóveis,monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;
• Identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
• Restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;
• Projetos  de produção independente, apresentados por produtores de pequeno porte ou de cooperativas de artistas devidamente constituídas.
• Espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;
• Corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes e cujos produtos estejam disponibilizados ao público;
• (endowments) a transferência de recursos, até o ano-calendário de 2016, inclusive, para o patrimônio de fundações que tenham como objeto a atuação cultural, em efetivo funcionamento há pelo menos cinco anos, no montante inserido em plano anual ou plurianual aprovado pela CNIC, conforme regulamento;
• Doações (em todas as áreas/projetos);

Para as outras áreas a lei estabelece critérios para se atingir 100%.

Para as demais áreas, existem critérios de pontuação:

POTENCIALIDADE DE ACESSO, ALCANCE E IMPACTO CULTURAL

(1 ponto para cada item abaixo, TOTAL DE 13 PONTOS):

1) gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;
2) ações proativas de acessibilidade;
3) ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;
4) ações educativas e de formação de público;
5) formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;
6) desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa no Brasil;
7) projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do país.

Para as demais áreas, existem critérios de pontuação:

POTENCIALIDADE DE ACESSO, ALCANCE E IMPACTO CULTURAL

1) difusão da cultura brasileira no exterior, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil e no exterior;
2) impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes públicas e privadas;
3) licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

Para as demais áreas, existem critérios de pontuação:

POTENCIALIDADE DE ACESSO, ALCANCE E IMPACTO CULTURAL

1) pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Brasil;
2) incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;
3) ações artístico-culturais gratuitas na internet.

Para as demais áreas, existem critérios de pontuação:

ADEQUAÇÃO DO PROJETO ÀS DIRETRIZES PRIORITÁRIAS DO PNC

• a pontuação máxima será de 5 (cinco) pontos, sendo 1 ponto para cada diretriz prioritária atendida.

• as DIRETRIZES PRIORITÁRIAS serão definidas, anualmente, pelo MinC, ouvido o CNPC

FAIXAS DE RENÚNCIA – TOTAL DE 18 PONTOS

• 30% descontados do IR devido + despesa operacional, que perfaçam até 8 pontos – atinge cerca de 55 %

• 50% descontados do IR devido + despesa operacional, que perfaçam entre 9 e 11 pontos – atinge cerca de 75%

• 100% dos valores despendidos (sem despesa operacional) em projetos que perfaçam 12 ou mais pontos.

PROJETOS COM NOME DO PATROCINADOR ESTÃO LIMITADOS A 50%

CERTIFICAÇÃO DE TERRITÓRIO CULTURAL PRIORITÁRIO

• Definido pelo CNPC, observados critérios culturais, socio-demográfico e econômico;

• Validade de 4 anos, podendo ser renovado sucessivas vezes;

• 100% de renúncia para instalação e manutenção de equipamentos culturais;

• Benefício de contabilização de despesa operacional nos primeiros 10 anos, o que eleva o benefício para 125%.

FICARTS

• Benefício fiscal de 50% de abatimento do IR devido (período de 2012-2016);

• Fiscalização da CVM;

• Estímulo a projetos que ofereçam retorno comercial;

• Lucros retornam ao FNC na proporção do investimento público.

• Benefícios desta lei não são considerados receita para quem recebe (evita autuações como hoje tem ocorrido na Lei Rouanet);

• Institui prêmios da cultura brasileira, do teatro e da Dança, bem como mantém a ORDEM DO MÉRITO CULTURAL;

• Institui prêmio para os melhores patrocinadores (Selo);

• 5 anos de vigência da lei (a confirmar)

*Com informações da Assessoria de Imprensa do Deputado Pedro Eugênio

 

Fonte Cultura e Mercado que publicou acima o resumo sobre as mudanças propostas pelo deputado Pedro Eugênio no substitutivo ao projeto de lei que cria o Procultura. As informações são da assessoria de imprensa do deputado.