Empresas poderão divulgar anualmente Balanço Social Empresarial

Empresas poderão divulgar anualmente Balanço Social Empresarial
A exemplo do Balanço Patrimonial, publicado anualmente em jornais de grande
circulação regional ou nacional, as empresas poderão passar a divulgar o
Balanço Social Empresarial, um mecanismo de controle e transparência de
responsabilidade social dos empreendimentos. Um modelo oficial para essa
prestação de contas foi proposto pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) em
projeto de lei (PLS 224/07) que tramita nas Comissões de Desenvolvimento
Regional e Turismo (CDR), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto define como Balanço Social Empresarial "o conjunto de informações
econômico-sociais, quantitativas e qualitativas, capaz de demonstrar os
reflexos na sociedade, decorrentes da relação capital-trabalho na empresa".
Também conceitua "Responsabilidade Social" como "o conjunto de ações da
empresa voltadas para o bem-estar de seus empregados, de outros grupos com
os quais se relaciona e das comunidades em que se insere".

Dados como investimentos sociais para os empregados (alimentação, saúde,
educação) e na comunidade (doações e projetos culturais); número de
reclamações de clientes recebidas e resolvidas pela empresa; investimentos
em preservação ou recuperação ambiental deverão constar do Balanço Social
Empresarial. Para estimular as empresas a aderirem à iniciativa, o projeto
sugere que essa prestação de contas social seja considerada na avaliação de
pedidos de empréstimo feitos a instituições federais de financiamento, como
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Caixa
Econômica e o Banco do Brasil.

A proposta autoriza ainda o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome a emitir o Selo Empresa Responsável, a ser concedido às empresas que
publicarem o Balanço Social Empresarial com as informações mínimas exigidas.
Serão impedidas de receber essa qualificação, entretanto, as empresas que
tenham cometido crime ambiental, adotem práticas discriminatórias ou estejam
envolvidas com a exploração de trabalho infantil ou qualquer forma de
trabalho forçado. A conquista desse selo também servirá como critério de
desempate no processo de licitações públicas.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Institui o Balanço Social Empresarial, autoriza a criação do Selo Empresa
Responsável, altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de
1993, e o inciso IV do art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É instituído o Balanço Social Empresarial, como mecanismo
de controle e transparência da responsabilidade social da empresa.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Balanço Social Empresarial: o conjunto de informações
econômico-sociais, quantitativas e qualitativas, capaz de demonstrar os
reflexos na sociedade, decorrentes da relação capital-trabalho na empresa;
II - responsabilidade social: o conjunto de ações da empresa
voltadas para o bem-estar de seus empregados, de outros grupos com os quais
se relaciona e das comunidades em que se insere.
Art. 2º O Balanço Social Empresarial será publicado anualmente em
jornal de grande circulação regional ou nacional, conforme a atuação e
abrangência da empresa.
§ 1º O Balanço Social Empresarial será publicado com o balanço
patrimonial, quando a edição deste for exigida por lei.
§ 2º O Balanço Social Empresarial terá sua idoneidade atestada
pelo Conselho Regional de Contabilidade e será assinado pelo contador
técnico responsável por sua elaboração.
Art. 3º O Balanço Social Empresarial conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - faturamento bruto;
II - valor dos impostos, das taxas e das contribuições
obrigatórias recolhidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
III - valor da folha de pagamento e dos encargos sociais;
IV - composição do corpo funcional: número de empregados por sexo;
número de admissões e demissões no período; número de empregados
não-alfabetizados; número de estagiários; número de negros e de pessoas
portadoras de deficiência;
V - mão-de-obra terceirizada: número de empregados e respectivas
funções;
VI - investimentos sociais para os funcionários: alimentação,
saúde, educação, capacitação e outros;
VII - investimentos na comunidade: doações, projetos culturais,
educação e outros;
VIII - ações trabalhistas movidas contra a empresa no período:
número dos processos julgados procedentes e dos improcedentes; valor total
de indenizações e de multas pagas por determinação da justiça;
IX - número total de acidentes do trabalho e medidas adotadas em
relação à segurança do trabalho;
X - número de reclamações dos clientes recebidas diretamente na
empresa e por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
XI - número de reclamações atendidas em cada instância;
XII - investimentos e gastos com manutenção, preservação ou
recuperação ambiental;
XIII - passivo e contingências ambientais;
XIV - política de participação nos lucros ou nos resultados da
empresa: sistema utilizado e valores distribuídos.
Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
fica autorizado a emitir o Selo Empresa Responsável, a ser concedido às
empresas que publicarem seu Balanço Social Empresarial com as informações
mínimas estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão do selo a empresas que
comprovadamente cometam crimes ambientais, adotem práticas discriminatórias
ou estejam envolvidas com a exploração do trabalho infantil ou qualquer
forma de trabalho forçado.
Art. 5º As instituições federais de financiamento utilizarão o
Balanço Social Empresarial como instrumento adicional de avaliação dos
pedidos de financiamento das empresas, desde que contenha as informações
mínimas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º..........................................................................
.............
IV - preservação do meio ambiente e responsabilidade social;
............................................................................
................ (NR)"
Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art.
3º..........................................................................
...............
............................................................................
..........................
§ 2º
............................................................................
...................
............................................................................
.........................
V - produzidos ou prestados por empresas detentoras do Selo Empresa
Responsável.
............................................................................
.............. (NR)"
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a expressão "responsabilidade social" tem ocupado
espaço nos congressos, nos seminários, na mídia e nos debates políticos. As
mudanças na percepção e nas expectativas sobre o papel das empresas na
sociedade têm sido apontadas como razão da crescente aceitação e aplicação
do conceito de responsabilidade social nos negócios.
Governos, organizações não-governamentais, institutos de pesquisa
têm buscado definir o que seja uma empresa socialmente responsável como
aquela que: respeita os direitos humanos e trabalhistas, cria e mantém
empregos; respeita a saúde e o direito dos consumidores; produz bens e
serviços de interesse social; implementa ações sociais nas comunidades;
oferece um processo transparente em suas ações e decisões; desenvolve ou
possibilita a realização de atividades educacionais e culturais; e não
agride o ambiente e a cultura das comunidades em que se insere.
Surge, assim, no meio corporativo, a necessidade de adoção de muitas
dessas posturas como princípios éticos e morais. Acumulam-se evidências de
que a adoção de práticas socialmente responsáveis por parte das empresas
está diretamente ligada à obtenção de resultados, à produtividade e, mesmo,
à sustentabilidade do empreendimento. Com base nessa premissa, vincular a
imagem da empresa à noção de responsabilidade social passou a ser uma
questão de estratégia empresarial.
Nesse contexto, mecanismos de prestação de contas e de transparência
de informações tornam-se imprescindíveis, constituindo tópicos de extrema
importância para a valorização e o crescimento das empresas. Entre os
mecanismos de "prestação de contas", destaca-se o balanço social, que tem
como objetivo apresentar informações qualitativas e quantitativas sobre a
posição da empresa em relação aos seus empregados, aos fornecedores, aos
consumidores, aos clientes, à sociedade e ao meio ambiente.
No Brasil, já podem ser identificados alguns programas estaduais de
estímulo à ação social pelas empresas, um número pequeno de leis de âmbito
estadual e municipal que regulam a apresentação do balanço social e, também,
alguns modelos de balanço social desenvolvidos por organizações
não-governamentais.
Contudo, a falta de uniformização dos requisitos dos diversos tipos
de balanço social impede seu pleno aproveitamento como instrumento de tomada
de decisões e de comparação de desempenho entre empresas. Por essa razão,
apresentamos este projeto de lei para oferecer ao País um modelo oficial de
Balanço Social que permita à sociedade conhecer e avaliar o desempenho
social das empresas de todo o Brasil, de forma padronizada e transparente.
Com a divulgação do balanço padronizado, será possível identificar e
premiar empresas que, no Brasil, desenvolvem, há vários anos, nos mais
diferentes campos, projetos socioculturais, programas de educação, de
conservação do meio ambiente, de proteção à criança de rua, de geração de
renda, entre outros. Afinal, as empresas, públicas ou privadas,
independentemente de sua natureza, são agentes sociais no processo de
desenvolvimento e seu trabalho social deve ser conhecido por todos.
No sentido de estimular o maior número de empresas a aderirem à
prática de publicação anual do balanço social, nossa proposta prevê que esse
instrumento será utilizado na avaliação dos pedidos de financiamento das
empresas às instituições federais de financiamento, como o BNDES, a Caixa
Econômica Federal, o Banco do Brasil, a Finep, entre outras. Propõe, também,
a alteração da Lei nº 7.827, de 1989, que regulamenta os fundos
constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste,
para incluir a responsabilidade social entre as diretrizes para formulação
dos programas de financiamento de cada um dos fundos. Finalmente, o projeto
estabelece que a obtenção do Selo Empresa Responsável servirá de critério
adicional em casos de desempate nas licitações públicas.
E não estamos sozinhos nessa caminhada: recentemente, o Governo do
Distrito Federal editou o Decreto nº 27.429, de 22 de novembro de 2006, que
Institui o "Selo de Responsabilidade Social-DF" e dá outras providências.
Sua proposta assemelha-se ao que sugerimos aos ilustres pares, na medida em
que tem por objetivo "distinguir instituições não governamentais, entidades
sem fins lucrativos e empresas, atuantes no Distrito Federal, que
desenvolvem ou apóiam ações de responsabilidade social junto a seus
empregados, familiares e/ou junto à comunidade, expressas em iniciativas que
envolvam a 'inclusão social', voltadas para o combate à fome, proteção dos
direitos da criança, do adolescente e do idoso, combate às desigualdades
sociais, aumento da geração do emprego e renda, bem como ações que visem
minimizar carências nas áreas da saúde, educação, meio ambiente, cultura,
esporte, lazer e qualificação profissional."
Na certeza da importância do instrumento que ora normatizamos e de
sua utilidade para os empregados, para os fornecedores, para a sociedade e
para a própria empresa - que vai ter disponíveis elementos essenciais para
suas decisões corporativas -, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares
para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora LÚCIA VÂNIA

SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA

Ala Senador Teotônio Vilela - Gabinete 16 - Anexo II - 70165-900 -
Brasília-DF
Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 - e-mail:
lucia.vania@senadora.gov.br

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