O presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Luiz Fernando de Almeida, assinou, na segunda-feira, a Instrução Normativa n° 1, de 11 de junho de 2007, que regulamenta o cadastro de negociantes de obras de arte de qualquer natureza, antiguidades, manuscritos, livros e outros documentos antigos ou raros. Essa medida visa proporcionar maior controle do Iphan sobre o comércio de obras de arte, permitindo fácil acesso às informações relativas aos objetos de comercialização. Também tem por finalidade permitir que sejam identificados aqueles artefatos passíveis de proteção como patrimônio nacional.
Todos os negociantes de antiguidades, pessoas físicas ou jurídicas, que comprem ou vendam, obras de arte de qualquer natureza ficam obrigados a fazer parte deste cadastro. Eles terão que comparecer à Superintendência do Iphan da região onde tiverem residência ou onde estiver situada a sede do antiquário ou da empresa responsável pelas negociações. Para se inscrever, o comerciante deverá preencher um formulário e apresentar uma relação de todos os objetos disponíveis para comercialização, em estoque ou reserva, contendo dados mínimos de cada uma das mercadorias como nome, autoria, época e origem.
A lista detalhada com os objetos disponíveis de cada comerciante será atualizada a cada 6 meses, e todas as alterações ocorridas neste período, como venda ou aquisições de novas peças, deverão ser informadas imediatamente ao Iphan.
Os agentes de leilões também estão sujeitos ao cadastro. Para comercializar peças que se enquadrem nas definições desta norma, deverão apresentar ao Iphan, com 30 dias de antecedência da abertura do leilão, uma relação das peças a serem leiloadas e suas descrições. Os comerciantes e agentes ficam obrigados a aderirem ao cadastro no prazo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, publicada em 13 de junho no Diário Oficial da União.
* Com Informações do Ministério da Cultura
Todos os negociantes de antiguidades, pessoas físicas ou jurídicas, que comprem ou vendam, obras de arte de qualquer natureza ficam obrigados a fazer parte deste cadastro. Eles terão que comparecer à Superintendência do Iphan da região onde tiverem residência ou onde estiver situada a sede do antiquário ou da empresa responsável pelas negociações. Para se inscrever, o comerciante deverá preencher um formulário e apresentar uma relação de todos os objetos disponíveis para comercialização, em estoque ou reserva, contendo dados mínimos de cada uma das mercadorias como nome, autoria, época e origem.
A lista detalhada com os objetos disponíveis de cada comerciante será atualizada a cada 6 meses, e todas as alterações ocorridas neste período, como venda ou aquisições de novas peças, deverão ser informadas imediatamente ao Iphan.
Os agentes de leilões também estão sujeitos ao cadastro. Para comercializar peças que se enquadrem nas definições desta norma, deverão apresentar ao Iphan, com 30 dias de antecedência da abertura do leilão, uma relação das peças a serem leiloadas e suas descrições. Os comerciantes e agentes ficam obrigados a aderirem ao cadastro no prazo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, publicada em 13 de junho no Diário Oficial da União.
* Com Informações do Ministério da Cultura
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